Direitos e deveres do utente

Por favor consulte os seguintes documentos:

Panfleto dos Direitos e Deveres do HFZ

https://dre.pt/application/file/571975

 


INTRODUÇÃO

 

O direito à proteção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de abril de 1968).

São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção ativa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.

Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento das queixas.

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.

  • Assume-se, portanto, como um instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objetivos:
  • Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde;
  • Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
  • Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
  • Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais ativa por parte do doente;
  • Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadores de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.

Com a versão que agora se apresenta aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.

Visa-se, por outro lado, recolher opiniões e sugestões para um gradual ajustamento das disposições legais aos princípios que vierem a ser considerados necessários para garantir o cumprimento responsável e cívico destes direitos e deveres.

Com vista ao seu aperfeiçoamento, não deixe de enviar os comentários e as sugestões de alteração que julgue convenientes para:
Direção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa

 


DIREITOS DOS DOENTES

1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana

É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspetos técnicos, quer aos atos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.
Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.

2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.

Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.
Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objeto de discriminação.
Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

 

4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.

Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.
Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.
O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.
Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

 

5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.

Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

 

6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.

 

8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico.

O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer ato médico, após ter sido corretamente informado.
O doente pode, excetuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

 

9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.

Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de caráter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.
Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde.

 

10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

 

11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico.

A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.

O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.

 



DEVERES DOS DOENTES

 

  1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
  2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
  3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
  4. O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
  5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
  6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.

Fonte: DGS (http://www.dgs.pt)

 


TEMPOS DE RESPOSTA

https://www.ers.pt/pages/384

Direitos dos utentes dos serviços públicos

  • Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes — digital, presencial, postal ou telefónico;
  • Comunicação administrativa;
  • Simplificação de procedimentos;
  • A Fazer Elogios, sugestões e reclamações;
  • Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
  • A contribuir para a eficácia dos sistema de informação para a gestão;
    E, de forma mais especificada, direito à qualidade dos bens e serviços, à proteção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
  • Direito a solicitar, oralmente ou por qualquer forma escrita, incluindo por correio eletrónico ou por requerimento a apresentar no balcão único eletrónico ou em portais ou sítios na Internet dos serviços ou organismos competentes, informação sobre o andamento dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito.
  • Consultar, sempre que possível em forma digital, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, exceto quando a atividade for em forma automática ou imediata.

(DL  73/2014,  13/05)

Manual de Acolhimento

Por favor consultar o seguinte documento:

Manual de Acolhimento do Hospital de Ovar

Princípios gerais e específicos

Princípios Gerais do Sistema

  • Elevada proteção da saúde em Universalidade, Acesso e Equidade  e Dever de defender a saúde.
    (art. 168 Trat. Func. Uniãoi Eurpoeia; art.64 Constituição da República Portuguesa)
  • Garantia de que atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e dos agentes económicos, bem como assegurar a sua audição ou adequada participação, enquanto forma de melhorar os métodos e procedimentos;
  • Aprofundar a confiança nos cidadãos em geral e nos agentes económicos.
  • Assegurar uma comunicação eficaz e transparente.
  • Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em regra o atendimento eficiente, equitativo e centrado no cidadão.
  • Promover comunicações diretas, digitais, com salvaguarda de proteção de dados.
  • Adotar procedimentos que garantam a eficácia dos atos e procedimentos e a assunção de responsabilidades coletivas, sociais e profissionais.
  • Realizar os demais princípios legais de uma Administração Pública Moderna, de que se destaca a transparência, e sobretudo a orientação à elevada proteção da saúde.

Princípios Específicos em Hospital

Da gestão hospitalar:

  • Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
  • Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
  • Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
  • Cumprimento das normas de ética e deontologia profissional

(Lei 27/2002, de 8/11)

Regulamento de Visitas

Por favor consulte o seguinte documento:

Regulamento de acompanhamento das visitas

Acesso a Informação Clínica

PEDIDO DE RELATÓRIO OU REGISTO CLÍNICO – ACESSO E INFORMAÇÃO
Nota importante: antes de preencher o formulário recomendamos a leitura da seguinte informação:

  • O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, deve feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação. (Lei nº 12/2005 de 26 de Janeiro, DR nº 18 — 26 de Janeiro de 2005).
  • Todos os pedidos de relatórios médicos ou cópia de registos clínicos devem ser realizados através do Gestão do Serviço de Doentes ou no Gabinete do Cidadão, tendo a superintender o Diretor Clínico como Responsável pelo Acesso à Informação (RAI).
  • O cidadão, se optar por fazer o pedido diretamente, como proprietário da informação de saúde e por via do seu direito à autoderminação informacional (Pereira, André G. Dias, 2006), deve usar o requerimento constante do link, fazendo-o em alternativa: presencialmente Gestão do Serviço de Doentes ou no Gabinete do Cidadão; por requerimento escrito, quer por email, correio escrito ou fax (via residual).
  • Os pedidos não presenciais devem ser realizados no formulário que pode ser descarregado a partir do link (Formulário para Pedido de Relatório Médico ou Registo Clínico), devidamente assinados, com aposição dos dados do BI/CC ou reconhecidos por entidade legalmente habilitada para o efeito.
  • Pode ainda ser feito por entidade para fins de Justiça, como Tribunais, Orgãos de Polícia Criminal e outras entidades (ex. ERS, IGAS), Advogados munidos com poderes especiais para este efeito.

Os documentos que poderá utilizar são os seguintes:

 


 

Para diversos casos, consulte CNPD:
https://www.cnpd.pt/bin/orientacoes/DEL_2015_InvestClinica.pdf

Morada:
Hospital Dr. Francisco Zagalo
Avenida Nunes da Silva, 3880-113 Ovar
Telefone: 256 579 200 | Fax: 256 579 209

Para esclarecer qualquer dúvida adicional pode enviar email para hfzovar@hovar.min-saude.pt.

 


Relatório

Acesso aos Cuidados de Saúde

 

CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇOS NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Lei nº 15/2014 de 21 de março e Portaria nº 153/2017 de 4 de maio

 

I – Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde — o utente do SNS tem direito:

  1. À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
  2. A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;
  3. A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
  4. Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
  5. Ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde;
  6. A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.

 

II — Direitos dos utentes à informação — o utente do SNS tem direito a:

  1. Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
  2. Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
  3. Ser informado pela instituição prestadora de cuidados de saúde quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor convencionado;
  4. Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.

 


Documentos úteis:

Aceder ao pdf relatorio_anual_cuidados_saude Relatório Anual de Acesso aos Cuidados de Saúde: HFZ-Ovar 2018

Aceder ao pdf Relatorio_ Acesso_Cuidados_Saude_HFZ_OvarIP_2017 Relatório Anual de Acesso aos Cuidados de Saúde: HFZ-Ovar 2017

Aceder ao pdf Relatorio_Anual_Acesso_Cuidados_SaudeHOvar_2016 Relatório Anual de Acesso aos Cuidados de Saude: HFZ-Ovar 2016

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde

Portaria nº 153/2017 de 4 de maio

Aceder ao pdf AF_folheto_297x210_a_ERS_e_o_utente_B A ERS e o utente

Aceder ao pdf AF_folheto_297x210_direito_utentes_B Direitos dos utentes

Aceder ao pdf AF_folheto_297x210_resolucao_conflitos_B Resolução de conflitos

 

 

Avaliação ERS - Sinas

Sinas

Entidade Reguladora da Saúde publica resultados da 2º avaliação em Saúde 2017

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou, em 05.01.18, no seu website os resultados da 2ª avaliação de 2017, no âmbito do módulo SINAS Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), nas dimensões Excelência Clínica, Segurança do Doente, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente.

Nesta avaliação, o Hospital de Ovar continua a manter a “classificação superior” (graduação máxima) nas áreas “Cirurgia de ambulatório” e “Ortopedia (Artroplastias Totais da Anca e do Joelho)” integradas na dimensão “Excelência Clínica” e “Adequação e Conforto das Instalações”.

Os resultados obtidos pelo Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar poderão ser consultados AQUI.

Avaliação Satisfação Utentes

Dados recolhidos sobre a nossa prestação de serviços:

Aceder ao pdf Cirurgia_Geral_ Inquerito_Satisfacao_graficos_2018 Cirurgia Geral Inquerito Satisfacao 2018

Aceder ao pdf Convalescenca_ingueritos_de_satisfacao_graficos_2018_1trimestre Convalescenca 2018 1º trimestre

Aceder ao pdf Convalescenca_ingueritos_de_satisfacao_graficos_2018_2trimestre Convalescença 2018 2º trimestre

Aceder ao pdf Ortopedia_ Inquerito_Satisfacao_graficos_2018 Ortopedia 2018

Carta para a Participação Pública em Saúde

​Foi publicada a Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, que aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde, tendo por objeto fomentar a participação por parte das pessoas, com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a saúde da população, e incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.

Aceder ao pdf Lei108_2019-Carta_Participacao_Publica_Saude Lei n.º 108_2019 – Carta para a Participação Pública em Saúde

ePortugal | Guia do Cuidador Informal

cuidador informal

Cuidadores e pessoas cuidadas já podem consultar os seus direitos e benefícios,
medidas de apoio e serviços, bem como respostas a vários níveis no ePortugal.

Para mais informações, CLIQUE AQUI

 

Maior Acompanhado

 

A QUEM SE DESTINA O ACOMPANHAMENTO?

A todas as pessoas que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento (alcoolismo, toxicodependência, etc.) não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.

 

Para mais informações:

Aceder ao pdf Folheto_Maior_Acompanhado_justicagovpt Folheto Maior Acompanhado

 

Taxas Moderadoras

Sabia que ao pagar uma taxa moderadora não está a pagar o serviço prestado?

As taxas moderadoras são cobradas com o objetivo moderar o acesso aos serviços de saúde cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, respeitando o princípio da justiça social e racionalizando os escassos recursos disponíveis, nos seguintes casos:

a)  Consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros serviços públicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;

b)  Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede  de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c)  Nos serviços urgências hospitalares. Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas

A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clínica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.

Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

A contraordenação é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima.

 

Saiba mais sobre taxas moderadoras: aqui

 

Anexos:

Aceder ao pdf perguntas_frequentes_sobre_taxas_moderadoras Perguntas frequentes sobre taxas moderadoras

Aceder ao pdf valores_das_taxas_moderadoras Valores das taxas moderadoras

 

Outras informações:

https://www.sns.gov.pt/sns-saude-mais/taxas-moderadoras/